PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL DOS ALVES
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Comissão Especial Eleitoral RESOLUÇÃO Nº 003/2023 – CMDCA
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sua apuração, bem como disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo relacionado ao Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (C:MDCA) Município de Cocal dos Alves – PI, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 191/2018, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo art. 7°, da Resolução CONANDA nº 231/22, que lhe confere a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e,
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução CONANDA nº 231/2022, dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es);
CONSIDERANDO que o art. 11, § 7°, incisos III e IX, da Resolução CONANDA nº 231/2022, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos;
CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”,
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expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art.
133, da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei Municipal nº 191/2018, e a Resolução nº 231/2022, do CONANDA, são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral, reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de escolha dos membros do conselho tutelar do Município de Cocal dos Alves
– PI, por parte deste CMDCA;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem inidoneidade daqueles que as praticarem;
RESOLVE:
ART. 1° – A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente no período compreendido entre 12 de agosto a 30 de setembro do corrente ano.
ART. 2°- Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados no processo de escolha unificado, antes e durante as votações:
- – oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
- – perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
- – prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;
- – a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral, sendo proibido adotar número de candidatura idêntico aode legenda de partidos políticos, usar símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação
- – o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em beneficio daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal;
- – usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
- – a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado (cf art. 5°, II, da Resolução 231/2022, CONANDA);
Rua João Domingos da Silva, s/n, Centro – CEP 64238-000 – Cocal dos Alves/PI CNPJ/MF n. 11.693.917/0001-35IFone/Fax: (86) 3331-0059
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- – fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
- – a realização de propaganda eleitoral por meio de camisetas, bonés, adesivos em veículos, material impresso (“santinhos”, panfleto, folders, flyers, banners, e assemelhados), bandeiras, rádio, televisão, outdoors ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores;
- – a confecção, doação, oferta, promessa, distribuição ou entrega, por comitê, candidato(a) ou com a sua autorização, aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a);
- – fazer propaganda de qualquer natureza que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, em bens particulares e naqueles que dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
- – fazer propaganda por meio de programas de TV ou rádios, na qualidade de apresentador;
- – colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
- – efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita;
- – realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;
- – utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de anúncio de comícios;
- – évedada a veiculação de propaganda, seja de formaverbal, seja de fonna impressa (informativos, impressos), por parte de lideres, pastores, ministros e religiosos que façam uso da palavra em todos templos e igrejas, sob pena de se caracterizar abuso do poder religioso;
- – fazer propaganda com apoio institucional de entidades ou de pessoa no exercício de cargo/função/emprego público, inclusive pessoa em exercício de mandato eletivo;
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- – fazer propaganda enganosa, sendo esta considerada a promessa de resolver eventuais demandas que não sejam de atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, pretendendo obter, com isso, vantagem àdeterminada candidatura;
- – fazer propaganda que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ou que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
- – contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais;
- – doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);
XX.III – a arregimentação de eleitor, propaganda de boca de urna, uso de alto-falantes, amplificadores de som ou similares, realização de comício ou carreata e distribuição de material de propaganda no dia da eleição;
XXIV – a oferta de transporte e alimentação aos eleitores, inclusive no dia da eleição, pelo candidato ou por pessoa a ele ligada;
XX.V – a troca degêneros alimentícios e dinheiro pelo voto do eleitor, seja pela promessa ou pela efetiva dádiva, não importando se o eleitor aceitar ou não a oferta;
- – até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
- -padronizar, nos trabalhos de votação e apuração, o vestuário dos(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais, sendo permitido o uso de crachás com nome e número do candidato;
- – receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
- entidade ou governo estrangeiro;
- órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
- concessionário ou permissionário de serviço público;
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- entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
- entidade de utilidade pública;
- entidade de classe ou sindical;
- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
- entidades beneficentes e religiosas;
- entidades esportivas;
- organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
1) organizações da sociedade civil de interesse público;
- – fazer campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa resolução, prevista no Edital;
- – práticas desleais de qualquer natureza.
DAS PENALIDADES
ART. 3° – O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do reqwsito previsto no art. 133, inciso 1, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
DOPROCEDIMENTODEAPURAÇÃODECONDUTASVEDADAS
ART. 4° – Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração. Parágrafo único – Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.
ART. 5° – Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) ínfrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3°, inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022).
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Parágrafo único – O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de oficio pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.
ART. 6º – A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias após o término do prazo da defesa:
- – arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso;
- – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa, com intimação pessoal do representante, representado (art. 11, § 3°, inciso Il, da Resolução CONANDA nº 231/2022).
§ 1 º – No caso do inciso Il supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer àreunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, àluz das provas e argumentos apresentados pela defesa;
§ 2° – Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído;
§ 3° – Eventual ausência do representante ou do representado não impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.
ART. 7° – Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e, se o caso, o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5°, da Resolução CONANDA nº 231/2022).
§ 1 º – A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias após o término do prazo da interposição do recurso, reunindo se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5°, da Resolução CONANDA nº 231/2022);
§ 2° – No julgamento do recurso será observado o mesmo procedimento indicado no art. 6º, §§ 1 º a 3° da presente Resolução.
ART. 8° – Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da programação da uma eletrônica
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Parágrafo único – Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão considerados nulos.
ART. 9º – O(A) representante do Ministério Público, tal qual determina o art. 11, § 7º, da Resolução CONANDA nº 231/2022, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.
ART. 10 – Os atos previstos nos arts. 4º a 7° seguirão a regra do art. 212 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015, de 16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias não úteis e fora destes horários em situações extraordinárias.
DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO
ART. 11 – Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive e se possível, pela internet.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.
ART. 12 – A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles(as) em 02 (dois) momentos do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:
- antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) ínscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) – art. 11, §§ 6° e 7º, da Resolução CONANDA nº 231/2022;
- na véspera do dia da votação.
Parágrafo único – Em cada uma dessas reuniões, será lavrado Termo de Compromisso, assinado por todos(as) candidatos(as) a Membros do Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido de que as regras previstas nesta Resolução serão devidamente respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, §7°, inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022).
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Cocal dos Alves -PI, 25(vinte e cinco) de março de 2023.
MANOEL VICTOR SILVA DE SOUSA
Presidente do CMDCA de Cocal dos AJves – PI
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NCISCÔFARES CARDOSO DE ARAÚJO
MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL
JACINTA ROCHA DE ARAUJO MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL
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JEFFERSON DO NASCIMENTO BRITO
MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL /
MARLUCE EDUARDO DA SILVA MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL
Rua João Domingos da Silva, s/n, Centro – CEP 64238-000 – Cocal dos Alves/PI CNPJ/MF n. 11.693.917/0001-35/Fone/Fax: (86) 3331-0059