DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL DOS ALVES, Estado de Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, estão regulamentadas na instrução normativa 1.234, de 12 de dezembro de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO o art. 158, inciso I, da Constituição Federal de 1988 o qual determina que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título pela administração direta, pelas autarquias e fundações municipais;
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para fornecimento de bens ou prestação de serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União;
CONSIDERANDO que a receita com o IRRF nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas pela administração direta, pelas autarquias e pelas fundações do Município de Cocal dos Alves no Tempo pertencem ao município e que a responsabilidade na gestão fiscal, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, enseja ação planejada e transparente, em que se previnam os riscos e se corrijam os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;
DECRETA:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública Municipal Direta, bem como suas Autarquias e Fundações, ficam obrigados, a partir da competência de Agosto de 2023, a efetuarem as retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na Instrução Normativa nº 1.234/2012, e alterações, da Receita Federal do Brasil.
§ 1º As retenções de que trata o “caput” deste artigo serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os que forem antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para entrega futura.
Art. 2º Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte os pagamentos realizados às pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços nas hipóteses previstas no art. 4º da Instrução Normativa nº 1.234/2012.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero do Imposto de Renda devem informar essa condição em seus documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do imposto sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
Art. 3º Os comprovantes de retenção do Imposto de Renda na Fonte deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, se o sistema de contabilidade da Prefeitura não conseguir comprovar a sua retenção.
Art. 4º Os valores retidos pela Unidade Gestora da Prefeitura e constantes da Ordem de Pagamento serão apropriados de forma automática na conta de receita correspondente e constante do ementário aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º Os valores retidos pelo poder legislativo municipal e administração indireta municipal deverão ser registrados em conta específica do Passivo Financeiro e recolhidos ao Tesouro Municipal mediante emissão de ordem de pagamento extraorçamentária até o último dia útil do mês em que ocorreu a retenção.
§ 2º Em caso de descumprimento da retenção e destinação ao Tesouro Municipal, deverão ser adotadas medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades.
Art. 5º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste Decreto, emitir os documentos fiscais em observância as regras dispostas na Instrução Normativa nº 1.234/2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil, sob pena de não aceitação do documento apresentado ou de retenção no valor total do documento fiscal.
Art. 6º Os Órgãos da Administração Pública Municipal Direta, bem como suas Autarquias e Fundações, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto, tomar as providências necessárias para adptar as minutas de edital de licitação e seus respectivos contratos a fim de constar a observância das hipóteses de retenção do Imposto de Renda.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cocal dos Alves – PI, 18 de agosto de 2023
