PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0305/2022.
TOMADA DE PREÇOS nº 003/2022.
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de coleta e transporte de lixo da zona urbana, compreendendo o fornecimento de equipe padrão para realização de serviços correlatados e complementares aos serviços de limpeza urbana do Município de Cocal dos Alves.
JULGAMENTO DOS RECURSOS DA FASE DE PROPOSTAS
Em suma, na sessão do dia 17/08/2022, ocorreu uma sessão pública do referido certame, onde a comissão fez o julgamento da fase de propostas de preços e publicou a Ata da Sessão para informar a todos os participantes o resultado abrindo prazo para apresentação de recursos quanto a fase de propostas.
Desta forma ficou aberto o prazo recursal, nos termos do art. 109, I, a, da Lei nº 8.666/93, de 05 (cinco) dias úteis, que só teve após a data da publicação da Ata da Sessão.
A empresa E. R. AGUIAR CONSTRUÇÕES EIRELI apresentou recursos administrativos contra a proposta da empresa R.A. CONSTRUTORA EIRELI, dentro do prazo legal previsto, tendo o recurso sido recebido pela comissão.
A CPL abriu o prazo para contrarrazões recursais através de publicação no DOM no dia 26/08/2022, onde nenhuma empresa apresentou contrarrazões recursais.
No tocante ao recurso tempestivo apresentado pela empresa E. R. AGUIAR CONSTRUÇÕES EIRELI, alega resumidamente o seguinte: “que a empresa apresentou em sua composição do encargos sociais a opção pela desoneração, ou seja, quando os custos de mão de obra não possuem encargos sociais referentes a contribuição de 20,00% de INSS sobre a folha de pagamento, consequentemente, por força da Lei Federal n o 13.161/2015 que tornou a desoneração facultativa, a empresa que opta pela desoneração está sujeita a alíquota de CPRB (contribuição previdenciário sobre receita bruta), ou seja, a alíquota da R.A. CONSTRUTORA EIRELI é 4,50%; Ao analisarmos a composição de BDI apresentada pela empresa no ato da licitação verifica-se que a mesma não considerou em seu BDI a alíquota de CPRB de 4,50% a despeito da empresa ser beneficiada pela desoneração, ou seja, motivo suficiente para sua desclassificação. Como se demonstrou até aqui o BDI e os Encargos Sociais apresentados pela empresa encontra-se completamente desarrazoado fora do que prevê a legislação o que implica na sua necessária DESCLASSIFICAÇÃO do Certame; Em conformidade a todo o exposto no tópico imediatamente anterior, a empresa R.A. CONSTRUTORA EIRELI efetuou cálculo do BDI erroneamente, uma vez que não considerou na sua composição a incidência da CPRB, a despeito da empresa ser beneficiada pela desoneração, como se pode verificar de sua Proposta Comercial; por fim pugna pela DESCLASSIFICAÇÃO da empresa R.A. CONSTRUTORA EIRELI, mediante os comprovados vícios na demonstração da composição de Preços que subsidiou a oferta de sua Proposta Comercial.”
MÉRITO
Em que pese o alegado pela empresa E. R. AGUIAR CONSTRUÇÕES EIRELI a CPL encaminhou as alegações apresentas para a engenharia analisar, onde a mesma analisou e emitiu parecer favorável às alegações da empresa Recorrente.
No próprio parecer da engenharia a mesma emitiu a seguinte opinião: “Ao examinar o recurso identificamos que a proposta da empresa R.A. CONSTRUTORA EIRELI apresentava conforme descrito no recurso diferenças e erros de cálculo nas planilhas de BDI Bonificações e despesas indiretas e na planilha de encargos sociais, desta forma fora do que prevê o edital desse certame e a legislação. Desta forma a proposta apresentada pela a empresa supracitada não está em conformidade com o projeto orçamentário apresentado no edital do processo acima descrito.”
Portanto, após a análise das alegações recursais a CPL entende que a proposta apresentada pela empresa R.A. CONSTRUTORA EIRELIestá desclassificada.
DA CONCLUSÃO
Dessa forma, ante o todo acima aludido opina a Comissão Permanente de Licitações por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa E. R. AGUIAR CONSTRUÇÕES EIRELI, desclassificando assim a proposta da empresa R.A. CONSTRUTORA EIRELI, declarando a empresa E. R. AGUIAR CONSTRUÇÕES EIRELI vencedora do certame com o valor de R$ 308.985,60 (trezentos e oito mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) por atender as exigência do edital.
Publique-se e junte-se aos autos do processo administrativo.
Cocal dos Alves – PI, 06 de setembro de 2022.
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Maria do Carmo de Morais Neta
Presidente da CPL
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Maria das Dores Oliveira Batista
Secretária
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Maria Luana Araújo Almeida
Membro
RATIFICO o presente julgamento, mantendo-a irreformável pelos seus próprios fundamentos.
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Osmar de Sousa Vieira
Prefeito Municipal