PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0305/2022.
TOMADA DE PREÇOS nº 003/2022.
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de coleta e transporte de lixo da zona urbana, compreendendo o fornecimento de equipe padrão para realização de serviços correlatados e complementares aos serviços de limpeza urbana do Município de Cocal dos Alves.
JULGAMENTO DOS RECURSOS DA FASE DE HABILITAÇÃO
Em suma, na sessão do dia 18/07/2022, ocorreu uma sessão pública do referido certame, onde a comissão fez o julgamento da fase de habilitação e publicou a Ata da Sessão para informar a todos os participantes o resultado abrindo prazo para apresentação de recursos quanto a fase de habilitação.
Desta forma ficou aberto o prazo recursal, nos termos do art. 109, I, a, da Lei nº 8.666/93, de 05 (cinco) dias úteis, que só teve com início no dia 20 de julho de 2022, após a data da publicação da Ata da Sessão.
A empresa E. R. AGUIAR CONSTRUÇÕES EIRELI apresentou recursos administrativos contra as habilitações das empresas: ECOMAQ SERVIÇOS LTDA; AOT AMBIENTAL E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA; FORTES CONSTRUÇÕES LTDA; JK EMPREENDIMENTOS EIRELI; SOUSA E AMARAL LTDA e J C N DA FONSECA FILHO, e a empresa FONTINELLE & CABRAL LTDA – ME apresentou recurso administrativo contra a sua inabilitação, todos dentro do prazo legal previsto, tendo os recursos sido recebidos pela comissão.
Dentro do prazo legal previsto para as contrarrazões as empresas AOT AMBIENTAL E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA e SOUSA E AMARAL LTDA apresentaram suas contrarrazões recursais, tendo as mesmas sido recebidas pela comissão.
No tocante aos recursos tempestivos apresentados pela empresa E. R. AGUIAR CONSTRUÇÕES EIRELI, alega resumidamente o seguinte: “alega em todos os recursos que as empresas apresentaram cópia simples do CRC e descumpriram o item 3.7. do edital, acrescentando somente no recurso contra a empresa J C N DA FONSECA FILHO que a mesma apresentou um endereço divergente na certidão do CREA e que por esse motivo a Certidão não tem validade.”
No tocante ao recurso tempestivo apresentado pela empresa FONTINELLE & CABRAL LTDA – ME, alega resumidamente o seguinte: “que Assim, compreendemos que houve excesso pois se trata apenas de uma assinatura, considerado pela doutrina e ordenan1ento jurídico pátrio, falha sanável. Nessa toada, acreditamos ser de conhecimento comum que erros sanáveis são aqueles que não geram prejuízos à Administração Pública, no caso em arguição trata-se de erro formal que não vicia o documento. Isto posto, a recorrente entende excessiva a decisão que a inabilitou.”
Quanto as Contrarrazões apresentadas pelas empresas AOT AMBIENTAL E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA e SOUSA E AMARAL LTDA, alegam resumidamente que cumpriram os requisitos do edital e que as alegações feitas nos recursos não merecem serem acatadas.
MÉRITO
Em que pese o alegado, a empresa E. R. AGUIAR CONSTRUÇÕES EIRELI nos recursos apresentados com relação a apresentação de cópia simples dos CRCs das empresas no envelope de habilitação das mesmas, informamos que a documentação foi conferida e o fato dos CRCs serem deste município faz com que não haja a necessidade de apresentação dos mesmos autenticados, tendo em vista que foi a própria CPL que emitiu os referidos
documentos, desta forma, não merece prosperar as alegações feitas pela empresa recorrente neste requisito alegado nos recursos.
Cumpre ressaltar que foi analisado também a documentação da empresa J C N DA FONSECA FILHO com relação a alegação de que o endereço da empresa está divergente e por esse motivo a Certidão do CREA não tem validade e verificamos que foi apenas um erro na numeração da casa do endereço da empresa recorrida, portanto, a documentação apresentada pela empresa encontra-se valida restando assim a mesma devidamente habilitada para prosseguir no certame.
Levando em consideração o alegado pela empresa FONTINELLE & CABRAL LTDA – ME no seu recurso, informamos que foi compulsado novamente toda a documentação e a empresa recorrente deixou de apresentar as declarações conforme já informado no julgamento das habilitações em sessão pública de abertura do presente procedimento, não cabendo assim a alegação de que trata-se de excesso de formalismo, tendo em vista que a falta das declarações, bem como a declaração de visita técnica sem assinatura do responsável técnico são requisitos previstos em edital.
Portanto, a CPL está apenas aplicando o princípio da isonomia e tratando todos os licitantes de maneira igual, para que não haja benefícios para empresas que deixaram de apresentar documentação solicitada no edital.
DA CONCLUSÃO
Dessa forma, ante o todo acima aludido opina a Comissão Permanente de Licitações por NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas empresas E. R. AGUIAR CONSTRUÇÕES EIRELI e FONTINELLE & CABRAL LTDA – ME, mantendo a decisão inicial da sessão pública que ocorreu o julgamento das habilitações.
Fica marcado para o dia 16 de agosto de 2022 às 10:00 horas nova sessão para abertura das propostas das empresas que ficaram habilitadas.
Publique-se e junte-se aos autos do processo administrativo.
Cocal dos Alves – PI, 12 de agosto de 2022.
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Maria do Carmo de Morais Neta
Presidente da CPL
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Maria das Dores Oliveira Batista
Secretária
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Maria Luana Araújo Almeida
Membro
RATIFICO o presente julgamento, mantendo-a irreformável pelos seus próprios fundamentos.
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Osmar de Sousa Vieira
Prefeito Municipal